Como dito na introdução deste artigo, a responsabilidade civil trata-se de um ordenamento que tem como princípio não prejudicar o outro.
Para resumir, a responsabilidade civil é a aplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não, podendo, inclusive, ser atos cometidos por terceiros, como dispõe o art. 932 do Código Civil:
Art. 932. São responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatrelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho, que lhes competir, ou em razão dele;IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.
Também entram em atos de responsabilidade civil, ações cometidas por animais, segundo art. 936 do mesmo código:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Obrigação x Responsabilidade
O conceito de responsabilidade civil tem relação com as definições de obrigação e responsabilidade.
A diferença entre obrigação e responsabilidade é simples. Obrigação é um dever jurídico originário, isto é, todos os cidadãos devem comportar-se de acordo com este ordenamento jurídico. Já a responsabilidade trata-se de um dever sucessivo, ou seja, quando ocorre a violação do ordenamento jurídico, tem-se a responsabilidade.
Em resumo, trata-se de assumir os encargos de uma ação ou omissão que prejudicou outrem. O ponto da responsabilidade civil é que, sua principal razão de existir é indenizar a vítima de uma ação ou uma omissão.